Assurinis, por que não são libertos com base no Juízo de Ponderação?
Assurinis, por que não são libertos com base no Juízo de Ponderação?
Texto: Maria VILLAS-BÔAS – Coordenadora da Fundação VILLAS-BÔAS.
Natural de: Ibirarema/SP.
Formação: Letras, Administração Escolar, Supervisão e Pós-graduada em Educação.
Data: 30/07/2015.
Com base no princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade previsto no artigo 5º., inciso LVII, da Constituição Federal no que tange o Código Penal, incumbe a parte acusadora o dever de comprovar a culpabilidade dos acusados, não deixando ensejar nenhuma dúvida quanto a ela.
Não havendo certeza, mas dúvidas sobre o fato em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição dos acusados à condenação de inocentes, porque em Juízo de Ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo, ou seja, o Cacique Purakê e seu filho Oliveira estão detidos por mera denúncia anônima, onde até agora não existem provas concretas, que ambos estavam favorecendo a retirada de madeiras ou o desmatamento da floresta, portanto é preferível a liberdade deles!
Embora a presunção da inocência não impeça a prisão de acusados antes do trânsito em julgado (sentença condenatória), porém existe uma permissão na Constituição Federal no artigo 5º, LXI onde diz que: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.
Vale ressaltar, que eles não foram pegos em flagrante, não tem antecedentes criminais, tem residência fixa, são trabalhadores dignos e provedores do sustento e da proteção de suas famílias, que no momento estão desoladas e sofrendo com uma situação triste e degradante.
Com base no artigo 312 do Código do Processo Penal, pergunto: Por que então não é interposta a liberdade ao Cacique e seu filho? Quais perigos esses cidadãos oferecem a sociedade, para continuarem encarcerados dessa forma?
Os artigos 231 e 232da Constituição Federal, deixam bem claros o respeito à alteridade aos índios, ou seja, se um índio é tido como réu há a necessidade de se estabelecer averiguações adequadas para aferição sobre o cometido ilícito, a fim de permitir o julgador compreender por quais motivos os indígenas se pautaram ao internalizarem o valor do bem tutelado pelo direito penal por eles violado. Quais violações os Assurini’s cometeram? Onde estão as provas concretas do(s) acusador (res), para caluniá-los a ponto de estarem presos feitos pássaros na gaiola?
É importante que seja feita uma análise concreta do caso e não uma presunção geral pautada numa denúncia anônima, porque se for com base na presunção geral o Direito Penal fica privado de ser instrumento de justiça e só irá reafirmar sua opressão aos menos favorecidos, ou seja, o artigo 231 da Constituição Federal está sendo violado, ‘ferimento mortal’ dos direitos fundamentais dos índios e do próprio Estado Democrático de Direito. Portanto, toda e qualquer investigação oficial instaurada a partir de denúncia anônima, que não tenha sido previamente muito bem averiguada através de outros tipos de provas, deve ser anulada por ser ilegal e isso pode ser feita através de habeas corpus.
Enfim o parágrafo único do artigo 56 do Estatuto do Índio determina que “as penas de reclusão e detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento de órgão federal de assistência aos índios, visando evitar a perda da identidade étnica e cultural”, porém Cacique Purakê e seu filho Oliveira não foram condenados e não tem razão de serem, então por que ambos continuam presos?Portanto a Fundação VILLAS-BÔAS e nós cidadãos brasileiros conscientes dos nossos deveres, mas também dos nossos direitos, clamamos numa só voz: Libertem nossos irmãos Assurini’s!
Referências
Barreto, Helder Girão.-Direitos Indígenas-1ª. Ed. Curitiba, 2011.
Paschoal, Janaina Conceição. - O índio, a Inimputabilidade e o Preconceito-1ª. Ed. Curitiba, 2010.
Jesus, Damásio Evangelista. - Código de Processo Penal.
Moraes, Alexandre de. - Direito Constitucional e Direitos Humanos Fundamentais.
Cunha Júnior, DirleydoNovelino. - Constituição Federal.