Home seta J! Stuff seta Ultimas Noticias seta Ultimas Noticias seta 10 ANOS É O PRAZO PARA A MODIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO DO HOMEM.
10 ANOS É O PRAZO PARA A MODIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO DO HOMEM. PDF Imprimir E-mail
A cidade de São Paulo dá o exemplo como será o comportamento no resto do país.

O governo do Estado de São Paulo fechará comércio e indústrias que utilizam de madeiras ilegais.

O Setor produtivo da pecuária no Estado do Pará que é forte e tem enfrentado com duras penas a adequação ambiental, aqueles empreendedores que na década de 1.970 foram forçados pelo governo militar a desmatar 50% do total de sua área, pois caso não desmatassem, não teriam suas áreas legalizadas, mais agora para continuar na legalidade tem que se adequar a nova legislação dos 20%. O convencimento esta sendo difícil para alguns, mas não tem retorno, ou se adéquam ou estarão fora do mercado.

A capital de São Paulo promulga lei de controle ambiental e social na compra de carne bovina.

No último dia quatorze do mês de janeiro é sancionada a Lei 15.120/10, onde estabelece nas concorrências de interesse do fornecimento de carne, que além das Declarações elencadas na Lei 8.666, de 21 junho de 1.983, os participantes das licitações terão obrigatoriedade de assinar mais uma declaração que sob as penas da lei, onde toda a carne fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais, nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo.

Essa foi à declaração do prefeito de São Paulo, quando sancionou a dita Lei. “É a forma de atendermos e colaborarmos com a construção de uma Amazônia Sustentável.”
 
A conscientização da população cada vez mais solidificada após a exigência de saúde, transporte decente e segurança, em pesquisas recente noticiadas nos grandes veículos de comunicação, vêm à preocupação ambiental.

Os signatários do compromisso do Movimento Conexões Sustentável São Paulo – Amazônia, não só monitorará o setor da pecuária, as transparências nas legislações ambientais também estão focadas os setores da madeira e da soja, O compromisso assumido por todos os signatários, o prefeito de SP inclusive, está sendo monitorado por um Comitê de Acompanhamento dos Pactos (CAP), que em novembro do ano passado apresentou um balanço depois de um ano de trabalho.

O objetivo é regular o consumo de toda ordem do setor produtivo com responsabilidade onde possa ser distribuído qualquer produto que já é hábito da população, agora com produtos certificados ou processo de certificação, mas que os empresários e empreendedores desses setores estarão comprometidos com a sustentabilidade ambiental e o compromisso da floresta em total consonância de conservação.

LEI Nº 15.120, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 604/09, do Vereador Roberto Tripoli
- PV)

Estabelece procedimentos de controle ambiental
para a aquisição de carne bovina “in
natura” pelo Município de São Paulo, e dá
outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2009,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As aquisições de carne bovina “in natura” pelo Município
de São Paulo deverão obedecer aos procedimentos
estabelecidos nesta lei, com vistas à comprovação de sua procedência
ambientalmente sustentável.

Art. 2º Os editais de licitação de aquisição de produtos alimentícios
que incluam carne bovina “in natura”, realizados pelo
Município de São Paulo, deverão especificar, além das exigências
de habilitação elencadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1983,
a apresentação de declaração do licitante, sob as penas da lei, de
que toda a carne a ser fornecida não será oriunda de gado criado
em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive
aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras
indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva,
desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo,
nos termos do modelo constante do Anexo I integrante desta lei.
Parágrafo único. Durante a execução do contrato deverá ser
exigido, no momento de cada entrega de carne bovina, a apresentação
do histórico da procedência do respectivo lote, desde
a origem da cadeia produtiva.

Art. 3º As normas e procedimentos estabelecidos nesta lei
aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro
de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro
de 2010.
 
Estamos de acordo com as Leis promulgadas. Só com radicalismo haverá mudanças de comportamento. - Não pelo AMOR, mais sim pela DOR.
 
Mas, temos um só questionamento:
 
Por que o governo de São Paulo e outros Estados brasileiros não aplicam o Código Florestal, em reflorestar os 20% das áreas devastadas nas propriedades produtivas de seus Estados?
 
Código Florestal Brasileiro Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65) em seus limites geográficos
 
Artigo 16▫
III - Vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

Não é possível que continuem a fazer desmatamento depredatório.
 
Governo do Estado de São Paulo:
 
Promulga Lei onde os comércios e as indústrias perderão suas inscrições no Estado se comercializarem ou utilizarem madeira ilegal.
 
 
LEI Nº 13.600, DE 25 DE AGOSTO DE 2009- (DOESP DE 26/08/09)
(Projeto de lei nº 419, de 2007, do
Deputado Baleia Rossi – PMDB)
Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras
no Estado e dá providências
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º – Os estabelecimentos comerciais e industriais
que venderem ou utilizarem madeira extraída ilegalmente
das florestas brasileiras terão imediatamente
cancelados seus cadastros como pessoa jurídica pela
Secretaria da Fazenda do Estado.
 
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2009
 
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente

 

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